REGISTRO CIVIL E CERTIDÕES


REGISTRO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Os filhos de pai brasileiro e/ou de mãe brasileira nascidos nos países da jurisdição da Embaixada do Brasil no Cairo, deverão ser registrados nesta Embaixada, antes de complementar 12 (doze) anos de idade, mediante a apresentação de:

A)      Prova de nacionalidade brasileira, do(a) genitor(a) ou genitores, conforme o caso, por meio da cédula de identidade ou do passaporte válido. O(a) genitor(a) estrangeiro(a) não pode ser declarante;

B)      Prova do estado de casados dos pais, por meio de certidão de casamento, se for o caso;

C)      Certidão completa de nascimento da criança, expedida pela autoridade local.

D)   Formulário de PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO devidamente preenchido e assinado. O formulário é fornecido gratuitamente na recepção do Setor Consular ou CLIQUE AQUI para imprimir.

 Importante:

1)       O Setor Consular só pode efetuar registros de nascimento de crianças que ainda não completaram 12 anos;

2)       O registro e a primeira via da certidão de nascimento são gratuitos;

3)       As certidões de nascimento emitidas pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros devem ser inscritas ou trasladadas em Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do local de residência do interessado, no Brasil, ou no Cartório do 1o  Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, conforme as disposições do Art. 32, parágrafo 1o , da Lei n. 6.014 de 31/12/1973. A inscrição do registro poderá ser efetuada em qualquer tempo. Convém observar que o exercício dos direitos civis do interessado, no Brasil, depende desse registro. (para os nascidos a partir de 07/06/1994, ver item seguinte4)

4)       Segundo a Constutuição (emenda da Revisão n.3, de 07.06.1994). “são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira”. Assim, aos nascidos a partir de 07/06/1994 a Constituição não mais contempla a nacionalidade brasileira automaticamente. Entretranto, continuam sendo registrados nas Embaixadas e Consulados brasileiros até completarem 12 anos de idade, registro este que constitui prova de filiação e requisito básico para o exercício do direito de opção pela nacionalidade brasileira. Portanto, enquanto menores de 21 anos de idade, ser-lhes-ão assegurados os direitos de cidadão brasileiro, inclusive o passaporte, muito embora o alistamento militar e o cadastramento eleitoral somente possam ser efetuados mediante a prova de opção pela nacionalidade brasileira.

Dessa forma, o interessado, desde que esteja residindo no Brasil, de posse de sua certidão de nascimento estrangeira, devidamente consularizada, ou da certidão de registro em Repartição Consular, deverá requerer ao Juiz do Registro Civil do local de sua residência a transcrição da certidão estrangeira (se maior de 12 anos de idade) ou a inscrição da certidão consular no Registro Civil brasileiro (Art. 32, paragrafo 1o , da Lei 6.015, de 31/12/1973).

REGISTRO E CERTIDÃO DE CASAMENTO

Existem, duas alternativas para que o casamento realizado no exterior seja reconhecido no Brasil, a saber:

a)       A certidão de casamento estrangeira é autenticada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da jurisdição deste Setor Consular e, posteriormente, por autoridade consular brasileira. De regresso no Brasil, a certidão estrangeira deverá ser traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório do Primeiro Oficio do Registro Civil do domicílio do casal. A certidão brasileira será expedida a partir desse registro.

b)       A certidão de casamento estrangeira é apresentada ao Setor Consular para que seja feita sua transcrição em livro próprio e expedida certidão brasileira. Neste caso, a certidão fornecida pelo Setor Consular será utilizado para o registro, no Brasil, em Cartório do Primeiro Oficio do Registro Civil do domicílio do casal,

Os documentos necessários para o processamento de solicitações de registro de casamento no Setor Consular são os seguintes:

1)       Formulário de PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO devidamente preenchido e assinado. O formulário é fornecido gratuitamente na recepção do Setor Consular ou CLIQUE AQUI para imprimir

2)       Original da certidão de casamento expedida pelas autoridades locais;

3)       Passaportes de ambos os conjûges;

4)       Cópia da certidão de nascimento brasileira;

5)       Prova de dissolução legal de matrimônio(s) anterior(es). Se o cônjuge brasileiro tiver sido casado anteriormente, a dissolução deverá ser registrada em cártorio no Brasil, mesmo se o casamento anterior tiver sido celebrado no exterior e não no Brasil;

6)       Prova do regime de bens adotado entre os cônjugues (conforme determina o Provimento n. 3 de 03/02/2000, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.

7)       Pagamento da taxa consular. Informe-se sobre valores específicos com o Setor Consular.

Perguntas mais frequentes sobre casamento no Egito

 1)       Qual é o regime de casamento no Egito?

O direito privado egípcio fundamenta-se na lei islâmica. Na concepção islâmica, o casamento é um acordo entre o homem que promete sustento e a mulher que promete obediência. Os cônjuges mantém bens em separado. Regras em relação ao casamento e ao direito privado correspondem, em geral, a religião do individuo. Litígio entre egípcios não muçulmanos de uma mesma seita ou credo são regidos de acordo com a doutrina religiosa dos mesmos, ou seja, a ordem pública não deve ser violada. Litígio entre egípcios não muçulmanos de credo religioso diverso baseia-se na Lei que, por sua vez, não viola a base de credo religioso dos mesmos.

 2)       O que diz a lei egípcia quanto ao dote?

 Em conformidade com a Lei Islâmica, o marido deverá pagar dote (mahr) a sua esposa. O valor do dote é estipulado em comum acordo. Em geral, o dote devide-se em duas partes: “muqadim”pago na época do casamento e “muaqhir” a ser pago em caso de divórcio ou morte.

 3)       Qual é o amparo legal para poligamia? Em caso de poligamia, qual seria o direito da “primeira mulher”?

A poligamia é permitida (somente para os homens muçulmanos) com prévia informação da(s) mulher(es) existente(s) e a pretendida. Em casos especiais, esta informação não se faz necessária. A esposa existente pode obter divórcio judicial com fundamento no prejuízo material em até um ano após seu conhecimento de união polígama de seu cônjuge, quando a coabitação entre marido e mulher se tornar impossível.

 4)       O que diz a lei egípcia quanto ao divórcio?

 O marido muçulmano pode divorciar sua esposa diretamente, sem nenhuma restrição legal. Assim um certificado de divórcio escrito e notariado deverá ser providenciado no prazo de trinta dias, devendo o notário enviar cópia a esposa.

À mulher é permitida obter sentença de divórcio irrevogável nos seguintes casos:

- impossibilidade de intercurso sexual por parte do marido;

- dano físico, tornando a convivência de marido e mulher impossível (somente se o dano for comprovado e os esforços de reconciliação impossíveis);

- danos materiais ou morais se o marido viver de forma polígama;

- em caso de encarceramento pelo período de 3 anos ou mais por parte do cônjuge;

- não pagamento de pensão, vale dizer, negativa do marido em dar sustento a mulher (e filhos);

- discórdia, caso falharem esforços de reconciliação, com um termo de liquidação financeira proporcional aos danos, determinado pelo juiz.

5)       Quais são os direitos de mulher divorciada?

 A mulher divorciada sem motivo ou consentimento tem direito ao soldo de seu dote (muakhir), a três meses de sustento, bem como a uma compensação de pelo menos dois anos. Nada além deste limite é estipulado. A decisão da Corte levará em conta os meios financeiros do cônjuge, as circunstâncias do divórcio e a duração do matrimônio.

 6)       Em caso de divórcio, com quem ficam os filhos?

 A mãe divorciada tem direito à custódia dos filhos homens e mulheres até que os mesmos completem 15 anos de idade. Em caso de novo casamento da mulher, ela perde a guarda dos filhos(as), mesmo que os mesmos não tenham completado 15 anos.

 7)       Existe pensão alimentícia?

 O marido divorciado deverá prover acomodação independente a sua ex esposa, que tem a custódia dos filhos menores, assim como deverá também prover o sustento e outros gastos (inclusive com a escola, roupas etc.) ao seu filho menor pelo tempo em que o mesmo estiver sob custódia da mãe.

 8)       Em caso de casamento pela religião muçulmana, pode a mulher conservar a religião cristã? E os filhos desta união?

 Sob a égide da Lei Muçulmana, homens não muçulmanos devem se converter ao Islão para se casarem com mulher muçulmana. Entretanto, a mulher não precisa  converter-se ao Islão em caso de união matrimonial com homem muçulmano.

Os filhos de união mista retêm a religião do pai.

 9)       O que diz a lei egípcia quanto à herança?

 Viúvas cristãs de muçulmanos não tem direito a herança; viúvas muçulmanas têm direito a receber ¼  (uma quarta parte) da herança.

 10)   O marido pode obrigar a sua esposa o uso do véu?

 Não. Mas pode abster-se do pagamento do sustento com base na desobediência.

 11)   A mulher tem liberdade de ir e vir?

 Sim. No entanto, à luz das tradições islâmicas, a mulher não deveria deixar o lar sem a permissão de seu cônjuge (exceto em circunstâncias permitidas pelas regras da “shariá”, como doença em pessoa de sua família, acidentes, etc..). Outrossim, deixar o lar devido ao trabalho não constitui desobediência, desde que a mulher não abuse desse direito, que não seja contrário aos interesses de sua família e que o marido não lhe tenha explicitamente solicitado de se abster do trabalho.

 CASAMENTO DE BRASILEIROS NA EMBAIXADA

O casamento civil pode ser celebrado nas Embaixadas e Consulados do Brasil se ambos nubentes forem brasileiros. Dessa forma, para casamento na Embaixada no Cairo, os pretendentes devem apresentar ao Serviço Consular os seguintes documentos:

1.       Prova de nacionalidade brasileira de ambos nubentes (cédula de identidade e passaporte válido);

2.       Certidão de nascimento original de cada um dos noivos (expedida no Brasil dentro de 90 dias precedentes à data do pedido de habilitação ao casamento. O(s) nubente(s) divorciado(s) ou viúvo(s) deve(m) apresentar a certidão de casamento original expedida igualmente dentro dos 90 dias precedentes à data do pedido de habilitação, com a respectiva averbação do divórcio ou, se for o caso, com a certidão original de óbito do cônjuge, expedida pelo Oficial do Registro Civil competente no Brasil;

3.       Certidão negativa de casamento ou prova equivalente (passada pelo Oficial do Registro Civil ou declaração de duas pessoas, reconhecida por Tabelião no Brasil e expedida dentro dos 90 dias precedentes `data do pedido de habilitação para o casamento;

4.       Pacto ou contrato antenupcial, caso pretendem adotar o regime de Comunhão Universal ou o de Separação de Bens, o qual poderá ser lavrado no Serviço Consular da Embaixada;

5.       Autorização dos país, dos responsáveis ou autoridade judiciária, para os menores de 21 anos de idade (a mulher com mais de 16 anos e o homem com mais de 18);

6.       Prova testemunhal da ausência de impedimento para o casamento;

7.       Formulários e fichas de reconhecimento de assinaturas (disponíveis no Serviço Consular);

8.       Pagamento dos emolumentos consulares. Informe-se sobre custos com o Setor Consular.

Observação: O Edital de Proclamas deve ser afixado em lugar visível na sala de recepção do Serviço Consular durante o prazo de 15 dias. Na ausência de declaração de impedimento, a partir do décimo sexto dia, os pretendentes estarão habilitados para casar dentro do prazo de 90 dias.

REGISTRO E CERTIDÃO DE ÓBITO

Para se registrar o falecimento de nacional brasileiro, é necessário que membro da família ou seu represente legal compareça ao Setor Consular para preencher formulário e apresentar a certidão de óbito original, expedida pela autoridade local. O registro e a primeira via da certidão de óbito são gratuitos. O formulário é fornecido gratuitamente na recepção do Setor Consular ou CLIQUE AQUI para imprimir.

Observação: As certidões de óbito emitidas pelas Embaixadas e Consulados brasileiros devem ser inscritas ou trasladadas em Catório do 1o Ofício do Registro Civil do local de residência da família do falecido, no Brasil, ou no Catório do 1o Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, conforme as disposições do Art. 32, paráfrafo 1o , da Lei n. 6.015, de 31/12/1973.