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REGISTRO E
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Os filhos de pai brasileiro e/ou de mãe brasileira
nascidos nos países da jurisdição da Embaixada do Brasil no Cairo, deverão ser
registrados nesta Embaixada, antes de complementar 12 (doze) anos de idade,
mediante a apresentação de:
A)
Prova de nacionalidade
brasileira, do(a) genitor(a) ou genitores, conforme o caso, por meio da cédula
de identidade ou do passaporte válido. O(a) genitor(a) estrangeiro(a) não pode
ser declarante;
B)
Prova do estado de casados
dos pais, por meio de certidão de casamento, se for o caso; C) Certidão completa de nascimento da criança, expedida pela autoridade local. D) Formulário de PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO devidamente preenchido e assinado. O formulário é fornecido gratuitamente na recepção do Setor Consular ou CLIQUE AQUI para imprimir.
Importante:
1)
O Setor Consular só pode
efetuar registros de nascimento de crianças que ainda não completaram 12 anos;
2)
O registro e a primeira via
da certidão de nascimento são gratuitos;
3)
As certidões de nascimento
emitidas pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros devem ser inscritas ou
trasladadas em Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do local de
residência do interessado, no Brasil, ou no Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do Distrito Federal,
conforme as disposições do Art. 32, parágrafo 1o , da Lei n. 6.014
de 31/12/1973. A inscrição do registro poderá ser efetuada em qualquer tempo.
Convém observar que o exercício dos direitos civis do interessado, no Brasil,
depende desse registro. (para os nascidos a partir de 07/06/1994, ver item
seguinte4)
4)
Segundo a Constutuição
(emenda da Revisão n.3, de 07.06.1994). “são brasileiros natos os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira”. Assim, aos nascidos a partir de 07/06/1994 a Constituição não mais
contempla a nacionalidade brasileira automaticamente. Entretranto, continuam
sendo registrados nas Embaixadas e Consulados brasileiros até completarem 12
anos de idade, registro este que constitui prova de filiação e requisito básico
para o exercício do direito de opção pela nacionalidade brasileira. Portanto,
enquanto menores de 21 anos de idade, ser-lhes-ão assegurados os direitos de
cidadão brasileiro, inclusive o passaporte, muito embora o alistamento militar
e o cadastramento eleitoral somente possam ser efetuados mediante a prova de
opção pela nacionalidade brasileira. Dessa forma, o interessado,
desde que esteja residindo no Brasil, de posse de sua certidão de nascimento
estrangeira, devidamente consularizada, ou da certidão de registro em
Repartição Consular, deverá requerer ao Juiz do Registro Civil do local de sua
residência a transcrição da certidão estrangeira (se maior de 12 anos de idade)
ou a inscrição da certidão consular no Registro Civil brasileiro (Art. 32,
paragrafo 1o , da Lei 6.015, de 31/12/1973). REGISTRO
E CERTIDÃO DE CASAMENTO Existem, duas alternativas
para que o casamento realizado no exterior seja reconhecido no Brasil, a saber:
a)
A certidão de casamento estrangeira
é autenticada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da jurisdição deste
Setor Consular e, posteriormente, por autoridade consular brasileira. De
regresso no Brasil, a certidão estrangeira deverá ser traduzida por tradutor
juramentado e registrada em Cartório do Primeiro Oficio do Registro Civil do
domicílio do casal. A certidão brasileira será expedida a partir desse
registro.
b)
A certidão de casamento
estrangeira é apresentada ao Setor Consular para que seja feita sua transcrição
em livro próprio e expedida certidão brasileira. Neste caso, a certidão
fornecida pelo Setor Consular será utilizado para o registro, no Brasil, em
Cartório do Primeiro Oficio do Registro Civil do domicílio do casal, Os documentos necessários
para o processamento de solicitações de registro de casamento no Setor Consular
são os seguintes: 1) Formulário de PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO devidamente preenchido e assinado. O formulário é fornecido gratuitamente na recepção do Setor Consular ou CLIQUE AQUI para imprimir
2)
Original da certidão de
casamento expedida pelas autoridades locais;
3)
Passaportes de ambos os
conjûges;
4)
Cópia da certidão de
nascimento brasileira;
5)
Prova de dissolução legal de
matrimônio(s) anterior(es). Se o cônjuge brasileiro tiver sido casado
anteriormente, a dissolução deverá ser registrada em cártorio no Brasil, mesmo
se o casamento anterior tiver sido celebrado no exterior e não no Brasil;
6)
Prova do regime de bens
adotado entre os cônjugues (conforme determina o Provimento n. 3 de 03/02/2000,
da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
7)
Pagamento da taxa consular.
Informe-se sobre valores específicos com o Setor Consular. Perguntas mais frequentes sobre casamento no Egito 1) Qual é o regime de casamento no Egito? O direito privado egípcio fundamenta-se na lei islâmica. Na concepção islâmica, o casamento é um acordo entre o homem que promete sustento e a mulher que promete obediência. Os cônjuges mantém bens em separado. Regras em relação ao casamento e ao direito privado correspondem, em geral, a religião do individuo. Litígio entre egípcios não muçulmanos de uma mesma seita ou credo são regidos de acordo com a doutrina religiosa dos mesmos, ou seja, a ordem pública não deve ser violada. Litígio entre egípcios não muçulmanos de credo religioso diverso baseia-se na Lei que, por sua vez, não viola a base de credo religioso dos mesmos. 2) O que diz a lei egípcia quanto ao dote? Em conformidade com a Lei Islâmica, o marido deverá pagar dote (mahr) a sua esposa. O valor do dote é estipulado em comum acordo. Em geral, o dote devide-se em duas partes: “muqadim”pago na época do casamento e “muaqhir” a ser pago em caso de divórcio ou morte. 3) Qual é o amparo legal para poligamia? Em caso de poligamia, qual seria o direito da “primeira mulher”? A poligamia é permitida (somente para os homens muçulmanos) com prévia informação da(s) mulher(es) existente(s) e a pretendida. Em casos especiais, esta informação não se faz necessária. A esposa existente pode obter divórcio judicial com fundamento no prejuízo material em até um ano após seu conhecimento de união polígama de seu cônjuge, quando a coabitação entre marido e mulher se tornar impossível. 4) O que diz a lei egípcia quanto ao divórcio? O marido muçulmano pode divorciar sua esposa diretamente, sem nenhuma restrição legal. Assim um certificado de divórcio escrito e notariado deverá ser providenciado no prazo de trinta dias, devendo o notário enviar cópia a esposa. À mulher é permitida obter sentença de divórcio irrevogável nos seguintes casos: - impossibilidade de intercurso sexual por parte do marido; - dano físico, tornando a convivência de marido e mulher impossível (somente se o dano for comprovado e os esforços de reconciliação impossíveis); - danos materiais ou morais se o marido viver de forma polígama; - em caso de encarceramento pelo período de 3 anos ou mais por parte do cônjuge; - não pagamento de pensão, vale dizer, negativa do marido em dar sustento a mulher (e filhos); - discórdia, caso falharem esforços de reconciliação, com um termo de liquidação financeira proporcional aos danos, determinado pelo juiz. 5) Quais são os direitos de mulher divorciada? A mulher divorciada sem motivo ou consentimento tem direito ao soldo de seu dote (muakhir), a três meses de sustento, bem como a uma compensação de pelo menos dois anos. Nada além deste limite é estipulado. A decisão da Corte levará em conta os meios financeiros do cônjuge, as circunstâncias do divórcio e a duração do matrimônio. 6) Em caso de divórcio, com quem ficam os filhos? A mãe divorciada tem direito à custódia dos filhos homens e mulheres até que os mesmos completem 15 anos de idade. Em caso de novo casamento da mulher, ela perde a guarda dos filhos(as), mesmo que os mesmos não tenham completado 15 anos. 7) Existe pensão alimentícia? O marido divorciado deverá prover acomodação independente a sua ex esposa, que tem a custódia dos filhos menores, assim como deverá também prover o sustento e outros gastos (inclusive com a escola, roupas etc.) ao seu filho menor pelo tempo em que o mesmo estiver sob custódia da mãe. 8) Em caso de casamento pela religião muçulmana, pode a mulher conservar a religião cristã? E os filhos desta união? Sob a égide da Lei Muçulmana, homens não muçulmanos devem se converter ao Islão para se casarem com mulher muçulmana. Entretanto, a mulher não precisa converter-se ao Islão em caso de união matrimonial com homem muçulmano. Os filhos de união mista retêm a religião do pai. 9) O que diz a lei egípcia quanto à herança? Viúvas cristãs de muçulmanos não tem direito a herança; viúvas muçulmanas têm direito a receber ¼ (uma quarta parte) da herança. 10) O marido pode obrigar a sua esposa o uso do véu? Não. Mas pode abster-se do pagamento do sustento com base na desobediência. 11) A mulher tem liberdade de ir e vir? Sim. No entanto, à luz das tradições islâmicas, a mulher não deveria deixar o lar sem a permissão de seu cônjuge (exceto em circunstâncias permitidas pelas regras da “shariá”, como doença em pessoa de sua família, acidentes, etc..). Outrossim, deixar o lar devido ao trabalho não constitui desobediência, desde que a mulher não abuse desse direito, que não seja contrário aos interesses de sua família e que o marido não lhe tenha explicitamente solicitado de se abster do trabalho.
CASAMENTO
DE BRASILEIROS NA EMBAIXADA O casamento civil pode ser celebrado nas Embaixadas e
Consulados do Brasil se ambos nubentes forem brasileiros. Dessa forma, para
casamento na Embaixada no Cairo, os pretendentes devem apresentar ao Serviço
Consular os seguintes documentos:
1.
Prova de nacionalidade
brasileira de ambos nubentes (cédula de identidade e passaporte válido);
2.
Certidão de nascimento
original de cada um dos noivos (expedida no Brasil dentro de 90 dias
precedentes à data do pedido de habilitação ao casamento. O(s) nubente(s)
divorciado(s) ou viúvo(s) deve(m) apresentar a certidão de casamento original
expedida igualmente dentro dos 90 dias precedentes à data do pedido de
habilitação, com a respectiva averbação do divórcio ou, se for o caso, com a
certidão original de óbito do cônjuge, expedida pelo Oficial do Registro Civil
competente no Brasil;
3.
Certidão negativa de
casamento ou prova equivalente (passada pelo Oficial do Registro Civil ou
declaração de duas pessoas, reconhecida por Tabelião no Brasil e expedida
dentro dos 90 dias precedentes `data do pedido de habilitação para o casamento;
4.
Pacto ou contrato
antenupcial, caso pretendem adotar o regime de Comunhão Universal ou o de
Separação de Bens, o qual poderá ser lavrado no Serviço Consular da Embaixada;
5.
Autorização dos país, dos
responsáveis ou autoridade judiciária, para os menores de 21 anos de idade (a
mulher com mais de 16 anos e o homem com mais de 18);
6.
Prova testemunhal da ausência
de impedimento para o casamento;
7.
Formulários e fichas de reconhecimento
de assinaturas (disponíveis no Serviço Consular);
8.
Pagamento dos emolumentos
consulares. Informe-se sobre custos com o Setor Consular. Observação: O Edital
de Proclamas deve ser afixado em lugar visível na sala de recepção do Serviço
Consular durante o prazo de 15 dias. Na ausência de declaração de impedimento,
a partir do décimo sexto dia, os pretendentes estarão habilitados para casar
dentro do prazo de 90 dias. Para se registrar o falecimento de nacional brasileiro,
é necessário que membro da família ou seu represente legal compareça ao Setor
Consular para preencher formulário e apresentar a certidão de óbito original,
expedida pela autoridade local. O registro e a primeira via da certidão de
óbito são gratuitos. Observação: As
certidões de óbito emitidas pelas Embaixadas e Consulados brasileiros devem ser
inscritas ou trasladadas em Catório do 1o Ofício do Registro Civil
do local de residência da família do falecido, no Brasil, ou no Catório do 1o
Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, conforme as disposições do Art.
32, paráfrafo 1o , da Lei n. 6.015, de 31/12/1973.
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